{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85236,"origem":"stj","sha256_origem":"888851421fb95da558fdec09b91489f21383108883c21eb2bfd2c2ec512df069","registro_original":{"id_fonte":"000898538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926098","numero_registro":"202402386767","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BAIXA QUANTIDADE.\nATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nDOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE\nVALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram\ncompreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico\nilícito de entorpecentes pela paciente, bem como de que se associou\na JORGE EDUARDO para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.\nNesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e\ndas provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual\nadequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a\ncondenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito\ncélere e de cognição sumária.\n2. Ainda que fosse superado tal óbice, fato é que das provas\nmencionadas no acórdão sobressai razão à Corte de origem na\ncondenação da paciente por ambos os delitos, uma vez que\nverificou-se se tratar de pessoa que há meses vinha vendendo\nentorpecente com a ajuda de JORGE, não havendo ilegalidade flagrante\na ser reconhecida nessa via processual.\n3. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a pena de Maria foi\naumentada por ter ficado comprovado que ela instigava Fabiana a\nconsumir drogas, oferecendo por telefone, enquanto ela estava\ntentando se livrar do vício em entorpecentes. Tal circunstância não\né elementar do tipo, como quis parecer a defesa na inicial da\nimpetração, merecendo valoração negativa, assim como o registro na\nfolha de antecedentes, não havendo reparo a ser realizado.\n4. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo\nde discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n5. A revisão dos critérios adotados, na via do habeas corpus, é\npossível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em\naspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,\nRelator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que\nnão se verifica no caso em apreço.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9da0537a97b287d1f915d0a87ed7c7622bc97c474bf400820c84de509f8b3163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
