# Registro público: STJ — 926098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888851421fb95da558fdec09b91489f21383108883c21eb2bfd2c2ec512df069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BAIXA QUANTIDADE.
ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE
VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pela paciente, bem como de que se associou
a JORGE EDUARDO para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, fato é que das provas
mencionadas no acórdão sobressai razão à Corte de origem na
condenação da paciente por ambos os delitos, uma vez que
verificou-se se tratar de pessoa que há meses vinha vendendo
entorpecente com a ajuda de JORGE, não havendo ilegalidade flagrante
a ser reconhecida nessa via processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura dos autos, vislumbra-se que a pena de Maria foi
aumentada por ter ficado comprovado que ela instigava Fabiana a
consumir drogas, oferecendo por telefone, enquanto ela estava
tentando se livrar do vício em entorpecentes. Tal circunstância não
é elementar do tipo, como quis parecer a defesa na inicial da
impetração, merecendo valoração negativa, assim como o registro na
folha de antecedentes, não havendo reparo a ser realizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão dos critérios adotados, na via do habeas corpus, é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que
não se verifica no caso em apreço.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BAIXA QUANTIDADE.
ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE
VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pela paciente, bem como de que se associou
a JORGE EDUARDO para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
2. Ainda que fosse superado tal óbice, fato é que das provas
mencionadas no acórdão sobressai razão à Corte de origem na
condenação da paciente por ambos os delitos, uma vez que
verificou-se se tratar de pessoa que há meses vinha vendendo
entorpecente com a ajuda de JORGE, não havendo ilegalidade flagrante
a ser reconhecida nessa via processual.
3. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a pena de Maria foi
aumentada por ter ficado comprovado que ela instigava Fabiana a
consumir drogas, oferecendo por telefone, enquanto ela estava
tentando se livrar do vício em entorpecentes. Tal circunstância não
é elementar do tipo, como quis parecer a defesa na inicial da
impetração, merecendo valoração negativa, assim como o registro na
folha de antecedentes, não havendo reparo a ser realizado.
4. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. A revisão dos critérios adotados, na via do habeas corpus, é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que
não se verifica no caso em apreço.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
