{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85237,"origem":"stj","sha256_origem":"82a449b0ed3a2012164a8ca0d4b529d6dc1174d6fb9acc4c44557c7818666a27","registro_original":{"id_fonte":"000898539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931390","numero_registro":"202402711331","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO\nHABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há\nbis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado\npara elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE\nn. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a\nconsiderar bis in idem a utilização da quantidade de droga \"tanto na\nprimeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial\ndesfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006\" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de\n6/5/2014).\n3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos\nparâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o\nafastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão\nde arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de\ncocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com\npeso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado\nde 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que\ndemonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.\n4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a\ndedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos\nconcretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do\ntráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs;\ntesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do\ntráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de\nfracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus\noperandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de\nsubterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à\nexistência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia\ninvestigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares\ndemonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão\ndo acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f)\nà condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o\ntráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de\narma de fogo. Precedentes.\n5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para\nconcluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo\no conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via\nestreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n.\n900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..\n6. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9d038a1c3020817196bac9447c3a1dafa16e1e2e75cafeb9e90947e339ead34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
