# Registro público: STJ — 931706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1274df46879f3519876ec95669c0abf9fca0442eff05f80f49b6e9c1bf6e40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em matéria de dosimetria da pena, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância
entorpecente, elementos aptos a justificar a exasperação da
pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora equivocadamente identificadas como "consequências
do crime", a quantidade e a natureza da droga apreendida ("crack")
constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para
fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen
juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada
sob títulos diversos." (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
29/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem, que observou os critérios de discricionariedade
vinculada e proporcionalidade na fixação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em matéria de dosimetria da pena, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância
entorpecente, elementos aptos a justificar a exasperação da
pena-base.
2. No caso, embora equivocadamente identificadas como "consequências
do crime", a quantidade e a natureza da droga apreendida ("crack")
constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência
desta Corte.
3. "Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para
fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen
juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada
sob títulos diversos." (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
29/4/2022).
4. Não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem, que observou os critérios de discricionariedade
vinculada e proporcionalidade na fixação da pena-base.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
