{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85239,"origem":"stj","sha256_origem":"d6e9659fe49fb26d5a966a75b2305eb26d0f3f511247fb2aaf6c045860c13bef","registro_original":{"id_fonte":"000898541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947326","numero_registro":"202403578396","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E MODUS\nOPERANDI QUE REVELA ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de forma\nfundamentada, destacando que os pacientes se dedicavam a atividades\ncriminosas com base nas circunstâncias fáticas dos autos, diante da\ngrande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 234kg\nde cocaína - e da logística empregada no transporte dos\nentorpecentes realizado em um comboio organizado, com uso de duas\npick-ups adaptadas para a ocultação e transporte dos entorpecentes e\numa Toyota Hilux em apoio e como \"batedor\", o que evidencia alto\ngrau de organização e maior envolvimento com as atividades ilícitas.\n3. A Corte de origem convenceu-se de que o paciente se dedicava,\nefetivamente, às atividades criminosas e não se tratava de\ntraficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46955db8d7e09147b7f7f719659b588c28e29442a8f53d08df4bcb3a053174db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
