# Registro público: STJ — 947326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e9659fe49fb26d5a966a75b2305eb26d0f3f511247fb2aaf6c045860c13bef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E MODUS
OPERANDI QUE REVELA ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de forma
fundamentada, destacando que os pacientes se dedicavam a atividades
criminosas com base nas circunstâncias fáticas dos autos, diante da
grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 234kg
de cocaína - e da logística empregada no transporte dos
entorpecentes realizado em um comboio organizado, com uso de duas
pick-ups adaptadas para a ocultação e transporte dos entorpecentes e
uma Toyota Hilux em apoio e como "batedor", o que evidencia alto
grau de organização e maior envolvimento com as atividades ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem convenceu-se de que o paciente se dedicava,
efetivamente, às atividades criminosas e não se tratava de
traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E MODUS
OPERANDI QUE REVELA ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de forma
fundamentada, destacando que os pacientes se dedicavam a atividades
criminosas com base nas circunstâncias fáticas dos autos, diante da
grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 234kg
de cocaína - e da logística empregada no transporte dos
entorpecentes realizado em um comboio organizado, com uso de duas
pick-ups adaptadas para a ocultação e transporte dos entorpecentes e
uma Toyota Hilux em apoio e como "batedor", o que evidencia alto
grau de organização e maior envolvimento com as atividades ilícitas.
3. A Corte de origem convenceu-se de que o paciente se dedicava,
efetivamente, às atividades criminosas e não se tratava de
traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
