# Registro público: STJ — 1998725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4319c36b8cbd08cdc6391c4ddd29e93e3a1c55b81d1251e75e9668caf0b73d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no
tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às
penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de
interposição de agravo interno manifestamente inadmissível.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não
assiste razão aos embargantes no pleito trazido nas contrarrazões do
agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art.
1.021 do CPC/2015, tem-se que o agravo interno é o meio de
impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos
de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar que
há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO.
1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no
tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às
penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de
interposição de agravo interno manifestamente inadmissível.
2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não
assiste razão aos embargantes no pleito trazido nas contrarrazões do
agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art.
1.021 do CPC/2015, tem-se que o agravo interno é o meio de
impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos
de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar que
há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela embargada.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
