{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85240,"origem":"stj","sha256_origem":"f1daf3e882f7a23b0ee385bd3950613bd4245c535e90eb6a717e40495c3be0f3","registro_original":{"id_fonte":"000898542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952856","numero_registro":"202403873863","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VICKING. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO\nAGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso ,  aponta-se que o paciente, ora agravante, desempenharia\na função de mergulhador para organização criminosa especializada na\nexportação de grandes quantidades de cocaína, ocultando a carga\nproscrita em compartimentos externos ao casco de navios, havendo\nregistro de que a entidade também faria a \"contaminação\" de\ncontainers alheios, ou seja, inseminaria o carregamento ilícito sem\na ciência do exportador ou do importador.\n2. A decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos\nconcretos que evidenciam a gravidade excepcional da conduta\natribuída ao agravante, bem como a sua atuação técnica em atividades\nde alta complexidade, indispensável para a consecução das\natividades ilícitas da organização criminosa.\n3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a custódia\ncautelar é legítima quando necessária para garantir a ordem pública,\ninterromper as atividades do grupo criminoso e evitar a reiteração\nde práticas ilícitas, sendo insuficientes, no caso, as medidas\nalternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39f09f324579646653702c9dfaadb816a7740561ee690a9cea26c3bfa832009d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
