{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85241,"origem":"stj","sha256_origem":"66414f06bf868c79439d0b94745c0b22ac4d2e8588976b649fd75d6f962b212e","registro_original":{"id_fonte":"000898543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957236","numero_registro":"202404119543","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA.\nART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VALORAÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA\nATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE\nDA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O fato de o magistrado ter se referido à natureza e quantidade de\nentorpecente como \"circunstâncias judiciais\" (no plural), não\nsignifica necessariamente que as considerou separadamente, apenas\nfez menção aos vetores descritos no art. 42 da Lei de Drogas, que\ndevem ser considerados preponderantes. Ademais, não há nos autos\nqualquer indicativo de que a fração de aumento aplicada tenha se\nrevelado arbitrária ou desproporcional.\n2. Hipótese na qual foram apreendidos aproximadamente 624 quilos de\nsubstância análoga à maconha e 1 quilo de substância semelhante ao\ncrack, de modo que as frações de aumento adotadas (1/3 em relação ao\ntráfico de drogas e 1/4 para a associação para o tráfico)   se\nmostram proporcionais e justificadas.\n3. A atenuante da confissão espontânea relativa ao porte ilegal de\narma de fogo foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de o\nagravante ter negado, em sede judicial, o conhecimento sobre a\nexistência da arma apreendida. A desconstituição do que ficou\nestabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto\nfático-probatório produzido ao longo da marcha processual,\nprovidência incompatível com os estreitos limites do remédio\nconstitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"165fb66de0e4174bb3510b55b56ab2f916e1d50908b411758b845041cbb2d826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
