# Registro público: STJ — 957236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66414f06bf868c79439d0b94745c0b22ac4d2e8588976b649fd75d6f962b212e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VALORAÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o magistrado ter se referido à natureza e quantidade de
entorpecente como "circunstâncias judiciais" (no plural), não
significa necessariamente que as considerou separadamente, apenas
fez menção aos vetores descritos no art. 42 da Lei de Drogas, que
devem ser considerados preponderantes. Ademais, não há nos autos
qualquer indicativo de que a fração de aumento aplicada tenha se
revelado arbitrária ou desproporcional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual foram apreendidos aproximadamente 624 quilos de
substância análoga à maconha e 1 quilo de substância semelhante ao
crack, de modo que as frações de aumento adotadas (1/3 em relação ao
tráfico de drogas e 1/4 para a associação para o tráfico)   se
mostram proporcionais e justificadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea relativa ao porte ilegal de
arma de fogo foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de o
agravante ter negado, em sede judicial, o conhecimento sobre a
existência da arma apreendida. A desconstituição do que ficou
estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,
providência incompatível com os estreitos limites do remédio
constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VALORAÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fato de o magistrado ter se referido à natureza e quantidade de
entorpecente como "circunstâncias judiciais" (no plural), não
significa necessariamente que as considerou separadamente, apenas
fez menção aos vetores descritos no art. 42 da Lei de Drogas, que
devem ser considerados preponderantes. Ademais, não há nos autos
qualquer indicativo de que a fração de aumento aplicada tenha se
revelado arbitrária ou desproporcional.
2. Hipótese na qual foram apreendidos aproximadamente 624 quilos de
substância análoga à maconha e 1 quilo de substância semelhante ao
crack, de modo que as frações de aumento adotadas (1/3 em relação ao
tráfico de drogas e 1/4 para a associação para o tráfico)   se
mostram proporcionais e justificadas.
3. A atenuante da confissão espontânea relativa ao porte ilegal de
arma de fogo foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de o
agravante ter negado, em sede judicial, o conhecimento sobre a
existência da arma apreendida. A desconstituição do que ficou
estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,
providência incompatível com os estreitos limites do remédio
constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
