{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85244,"origem":"stj","sha256_origem":"04d2e8bce5d3a45069c4c27b502b98076f6dea762365318096c5d3b1bccc6263","registro_original":{"id_fonte":"000898546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969192","numero_registro":"202404797114","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE.\n1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva se justifica pela gravidade concreta dos delitos\npraticados, a habitualidade criminosa da agravante e o\ndescumprimento de medidas cautelares anteriormente concedidas.\n2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (37,4 kg\nde cocaína e 30,3 kg de maconha) e o risco de reiteração\n(reincidente específica) revelam a periculosidade da agravante e a\nnecessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.\n3. No presente caso, a decisão agravada destacou que a filha da\nagravante encontra-se sob os cuidados de terceiros, não sendo\ncomprovada a imprescindibilidade da presença materna, além de\napontar elementos concretos que justificam o afastamento do\nbenefício, tais como a gravidade dos delitos (apreensão de grande\nquantidade de droga na residência), a reincidência da acusada e\ndescumprimento das regras da domiciliar concedida anteriormente.\nAusência de ilegalidades. Julgados do STJ.\n4. Fundamentos apresentados pela defesa não afastam as razões da\ndecisão agravada, que está alinhada à legislação e à jurisprudência.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b821079ea2280c3f07945e3502f2350a335162a66625304db35986dd9e4e0949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
