{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85245,"origem":"stj","sha256_origem":"98836899d88867be79aecb2cd333b3500ca52426f644b14ccc784ca2fababd9c","registro_original":{"id_fonte":"000898547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970017","numero_registro":"202404835146","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE\nSIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA\nA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra\nrespaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a\nutilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a\npossibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante\nilegalidade.\n2. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em\nflagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,\nprevisto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram\napreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que\npossui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.\n3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está\ndevidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e\nlegais, com base na necessidade da medida para a continuidade das\ninvestigações e elucidação dos fatos investigados.\n4. Ademais, \"A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige\nfundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida\nmediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a\nexistência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica,\ncomo ocorreu na espécie. Precedente.\" (HC 546.837/SP, Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de\n19/5/2020).\n5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação\nidônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a\nmedida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92e54483eb2c0270f1aaa1d5398ba5c59afafea57a13c080af6f871b12b4f481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
