# Registro público: STJ — 970017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85245/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98836899d88867be79aecb2cd333b3500ca52426f644b14ccc784ca2fababd9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA
A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a
possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram
apreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que
possui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está
devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e
legais, com base na necessidade da medida para a continuidade das
investigações e elucidação dos fatos investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica,
como ocorreu na espécie. Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
19/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação
idônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a
medida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA
A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a
possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
2. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram
apreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que
possui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.
3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está
devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e
legais, com base na necessidade da medida para a continuidade das
investigações e elucidação dos fatos investigados.
4. Ademais, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica,
como ocorreu na espécie. Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
19/5/2020).
5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação
idônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a
medida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
