# Registro público: STJ — 2143647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7535dd3214a03ba9e40102f870f2937392f5181e4ce2ca9d9964bbe7f75bbb08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CRIME DE ESTELIONATO - INCIDÊNCIA
DO ART. 171 §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO
E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não consta na denúncia pedido expresso de
fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em
decorrência do delito, o que evidencia violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema
acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada
pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CRIME DE ESTELIONATO - INCIDÊNCIA
DO ART. 171 §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO
E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
2. Na hipótese vertente, não consta na denúncia pedido expresso de
fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em
decorrência do delito, o que evidencia violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema
acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada
pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
