# Registro público: STJ — 2183781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c1a1ee75a067b9c43e02ef6bca9d8fb2c84759950d52d8940cb21f3da9a295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTO IDÔNEO. FUNÇÃO DE
TRANSPORTADOR. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6,
encontra amparo na função de transportador exercida pelo agravante,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a
gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo da
quantidade de droga apreendida, em observância aos artigos 33 e 59
do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada respeitou os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena, ao considerar as circunstâncias pessoais
do agravante e as peculiaridades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTO IDÔNEO. FUNÇÃO DE
TRANSPORTADOR. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6,
encontra amparo na função de transportador exercida pelo agravante,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a
gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo da
quantidade de droga apreendida, em observância aos artigos 33 e 59
do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada respeitou os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena, ao considerar as circunstâncias pessoais
do agravante e as peculiaridades do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
