{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85249,"origem":"stj","sha256_origem":"324861bed4130ec54f2e0d3477f22d6c7dc41e83354d6cb3d03df2ea4f9be110","registro_original":{"id_fonte":"000898551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263753","numero_registro":"202203871911","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA\nREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela\ninfração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de\nProcesso Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a\nindicação do montante pretendido, e realização de instrução\nespecífica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla\ndefesa.\n2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de\nvalor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou\nmoral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da\nseguradora do veículo envolvido.\n3. \"No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não\napresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no\nart. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da\nindenização na esfera penal\". (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/2/2024, DJe de 4/3/2024).\n3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o\nprovimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em\nconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38b564f7cfd9b4aa395f25f398539c0fbe5d27dbe0f1b49b86a0ff059cbc3507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
