# Registro público: STJ — 2263753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 324861bed4130ec54f2e0d3477f22d6c7dc41e83354d6cb3d03df2ea4f9be110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela
infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a
indicação do montante pretendido, e realização de instrução
específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de
valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou
moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da
seguradora do veículo envolvido.
- **Item 3 (texto oficial):** "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não
apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no
art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da
indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em
conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela
infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a
indicação do montante pretendido, e realização de instrução
específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla
defesa.
2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de
valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou
moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da
seguradora do veículo envolvido.
3. "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não
apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no
art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da
indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em
conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
