{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85251,"origem":"stj","sha256_origem":"2eedd9d1140e27e45ef7231c3d2673c6fcdb03978631c2a88b9e03329a959776","registro_original":{"id_fonte":"000898553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775935","numero_registro":"202404025767","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA\nCADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.\nINVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência\ndurante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.\nTem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo\nlegal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o\ncontraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos\nEDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).\n2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e\nhouve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos\naparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise\nde dados por profissional competente, de forma que foram atendidos\nos requisitos do Código de Processo Penal..\n3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada,\nentendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos\nsuficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por\nT M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o\ndepoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do\nveículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que\ntorna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da\ndroga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do\nveículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em\nespecial um áudio em que T M B afirma \"que a droga postada na rede\nsocial está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive\nmencionando preços e quantidade\".\n4.É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos\ndepoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e\nsomente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios\ncapazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.\n5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para\ndecidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula\n7/STJ.\n6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a\nsua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos\ncumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\nImpende ressaltar, todavia que \"a condenação concomitante por\nassociação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas\" (STJ, AgRg\nno HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada\nno AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,\njulgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2a046b7de9fa1a4cfd57c13807572792b31a5aad73f69627d9eaa4e90e6c6e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
