# Registro público: STJ — 2775935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eedd9d1140e27e45ef7231c3d2673c6fcdb03978631c2a88b9e03329a959776

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo
legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o
contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos
EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e
houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos
aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise
de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos
os requisitos do Código de Processo Penal..
- **Item 3 (texto oficial):** Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos
suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por
T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o
depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do
veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que
torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da
droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do
veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em
especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede
social está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive
mencionando preços e quantidade".
4.É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos
depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e
somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios
capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para
decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por
associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg
no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada
no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo
legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o
contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos
EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e
houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos
aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise
de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos
os requisitos do Código de Processo Penal..
3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos
suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por
T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o
depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do
veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que
torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da
droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do
veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em
especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede
social está para a venda e que seu namorado 'faz a mão', inclusive
mencionando preços e quantidade".
4.É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos
depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e
somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios
capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.
5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para
decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula
7/STJ.
6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por
associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg
no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada
no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
