{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85252,"origem":"stj","sha256_origem":"ae1d93737d7ef1a9007a2789404c47092106bd5d7565fb2e0f1af2c0f267d7e7","registro_original":{"id_fonte":"000898554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777803","numero_registro":"202403998740","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL\nRELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS\nINFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO\nART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM\nPROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao\njulgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo.\nPorém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei\n11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime\n(e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos\ninfringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (e-STJ.Fls.\n78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte\nunânime do acórdão atacado.\n2. Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão\nparcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial\ncontra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos\ninfringentes contra a parte não unânime. Não observada a\ninterposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão\ndas questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem.\nPrecedentes.\n3. Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de\nabsolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a\nCorte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os\nelementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do\ncontraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado\npela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever\ntais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da\nautoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não\nprosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi\ndevidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase\ninvestigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal,\ndurante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os\nseguintes elementos que comprovação a associação do réu para o\ntráfico de drogas: \"prisão em local/comunidade já conhecido como\nponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande\nquantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com\nrádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à\nfacção criminosa Comando Vermelho (\"C.V.\"), dominante na\nlocalidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida,\ndevidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto\nentre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na\nDocumento recebido eletronicamente da origem parte de cima da\ncomunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns\nindivíduos, dentre eles o réu embargante, em direção à guarnição\ncomposta pelos policiais Rodolpho e William\" (e-STJ Fl.120). Provas\nque se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos\npela Corte de origem. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2efdb2d21902a01b04a643d074b750362350c79d52159e226d3b56c139a84e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
