# Registro público: STJ — 2777803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1d93737d7ef1a9007a2789404c47092106bd5d7565fb2e0f1af2c0f267d7e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL
RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO
ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM
PROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao
julgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo.
Porém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei
11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime
(e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos
infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (e-STJ.Fls.
78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte
unânime do acórdão atacado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão
parcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial
contra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos
infringentes contra a parte não unânime. Não observada a
interposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão
das questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de
absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a
Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os
elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do
contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado
pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever
tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da
autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não
prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi
devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase
investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal,
durante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os
seguintes elementos que comprovação a associação do réu para o
tráfico de drogas: "prisão em local/comunidade já conhecido como
ponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande
quantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com
rádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à
facção criminosa Comando Vermelho ("C.V."), dominante na
localidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida,
devidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto
entre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na
Documento recebido eletronicamente da origem parte de cima da
comunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns
indivíduos, dentre eles o réu embargante, em direção à guarnição
composta pelos policiais Rodolpho e William" (e-STJ Fl.120). Provas
que se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos
pela Corte de origem. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL
RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO
ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM
PROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao
julgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo.
Porém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei
11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime
(e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos
infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (e-STJ.Fls.
78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte
unânime do acórdão atacado.
2. Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão
parcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial
contra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos
infringentes contra a parte não unânime. Não observada a
interposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão
das questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
3. Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de
absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a
Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os
elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do
contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado
pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever
tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da
autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não
prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi
devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase
investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal,
durante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os
seguintes elementos que comprovação a associação do réu para o
tráfico de drogas: "prisão em local/comunidade já conhecido como
ponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande
quantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com
rádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à
facção criminosa Comando Vermelho ("C.V."), dominante na
localidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida,
devidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto
entre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na
Documento recebido eletronicamente da origem parte de cima da
comunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns
indivíduos, dentre eles o réu embargante, em direção à guarnição
composta pelos policiais Rodolpho e William" (e-STJ Fl.120). Provas
que se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos
pela Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
