# Registro público: STJ — 2785928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eae27dcfc391d97ee1a6cdc0260468ada4df0bbca47278a07d7091cf3a4252f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 340KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABORDAGEM POLICIAL.
LEGALIDADE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravante foi preso transportando em um
veículo bastante pequeno (Renault Kwid) mais de 340 quilos de
maconha, substância com forte odor característico, tendo
inicialmente confirmado ter sido pago para fazer o transporte do
entorpecente, apenas mudando sua versão em juízo, a qual não merece
credibilidade por ser inverossímil e estar dissociada dos demais
elementos de provas juntados aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em consonância com o conjunto
fático-probatório, concluiu pela autoria e materialidade delitiva,
não cabendo, nesta via recursal, reexame de provas, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A abordagem policial ocorreu dentro da legalidade, em contexto de
fiscalização de rotina, na qual os agentes identificaram elementos
objetivos que justificaram a vistoria do veículo, afastando qualquer
alegação de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O redutor do tráfico privilegiado foi fixado na fração de 1/3 em
razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a
reprovabilidade incrementada pelo cometimento do delito em veículo
fruto de crime. Não há, portanto, que se falar em bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi mantido em razão da gravidade
concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 340KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABORDAGEM POLICIAL.
LEGALIDADE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravante foi preso transportando em um
veículo bastante pequeno (Renault Kwid) mais de 340 quilos de
maconha, substância com forte odor característico, tendo
inicialmente confirmado ter sido pago para fazer o transporte do
entorpecente, apenas mudando sua versão em juízo, a qual não merece
credibilidade por ser inverossímil e estar dissociada dos demais
elementos de provas juntados aos autos.
2. O Tribunal de origem, em consonância com o conjunto
fático-probatório, concluiu pela autoria e materialidade delitiva,
não cabendo, nesta via recursal, reexame de provas, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A abordagem policial ocorreu dentro da legalidade, em contexto de
fiscalização de rotina, na qual os agentes identificaram elementos
objetivos que justificaram a vistoria do veículo, afastando qualquer
alegação de nulidade.
4. O redutor do tráfico privilegiado foi fixado na fração de 1/3 em
razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a
reprovabilidade incrementada pelo cometimento do delito em veículo
fruto de crime. Não há, portanto, que se falar em bis in idem.
5. O regime inicial fechado foi mantido em razão da gravidade
concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
