# Registro público: STJ — 2594538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96d89e0f23d85fdea1f3a023d0cc142a84bae63b1435dd268792263bda16c6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não
conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do
STJ, em razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a
habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por furto,
conforme art. 155 do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na
Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação do
agravante de afronta ao art. 395, inciso III, do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da adequação da impugnação
apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno
valor.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante não apresentou impugnação específica e adequada aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a colacionar precedentes antigos, sem demonstrar a
existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
pudessem afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
furto de objeto com valor reduzido. 2. A impugnação dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
específica e pormenorizada para afastar a aplicação da Súmula n. 83
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 155.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 642.990/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.948.432/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não
conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do
STJ, em razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a
habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido.
2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por furto,
conforme art. 155 do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na
Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação do
agravante de afronta ao art. 395, inciso III, do Código de Processo
Penal.
4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação
apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno
valor.
6. O agravante não apresentou impugnação específica e adequada aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a colacionar precedentes antigos, sem demonstrar a
existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
pudessem afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
furto de objeto com valor reduzido. 2. A impugnação dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
específica e pormenorizada para afastar a aplicação da Súmula n. 83
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 155.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 642.990/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.948.432/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
