{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85255,"origem":"stj","sha256_origem":"44d97f922bacf4c459f80aa4e1226f7cdf4e177f5dace60dddc639518164122b","registro_original":{"id_fonte":"000898557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671580","numero_registro":"202402218261","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO\nPARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial\ndefensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por\ndanos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na\ndenúncia.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor\nmínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória\nexige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido\nexpresso.\nIII. Razões de decidir\n3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige\npedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido,\nconforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência,\nimpossibilitando a fixação de indenização mínima.\n5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou\no valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação\nindenizatória de reparação mínima.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação de valor mínimo para reparação de\ndanos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e\nindicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de\nindicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de\nindenização mínima, por violação aos princípios do contraditório, da\nampla defesa e da congruência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.\n292, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.986.672/SC,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023;\nSTJ, AgRg no R Esp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 22.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"589590b684b5066e85a99b104d93fe07f494001e3d9003cf3aac788e83769857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
