# Registro público: STJ — 2671580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d97f922bacf4c459f80aa4e1226f7cdf4e177f5dace60dddc639518164122b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial
defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por
danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na
denúncia.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor
mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória
exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido
expresso.

### III. Razões de decidir

3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige
pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido,
conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência,
impossibilitando a fixação de indenização mínima.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou
o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação
indenizatória de reparação mínima.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e
indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de
indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de
indenização mínima, por violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da congruência".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023;
STJ, AgRg no R Esp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial
defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por
danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na
denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor
mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória
exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido
expresso.
III. Razões de decidir
3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige
pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido,
conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência,
impossibilitando a fixação de indenização mínima.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou
o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação
indenizatória de reparação mínima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e
indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de
indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de
indenização mínima, por violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da congruência".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023;
STJ, AgRg no R Esp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
