{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85256,"origem":"stj","sha256_origem":"df8d55639e322f3a6024a1561e7ac981ed0af191fd11a4697f153db1e31ecfe8","registro_original":{"id_fonte":"000898558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296687","numero_registro":"202300430686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7\ne 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução\nde pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/06.\n2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a\ncondição de \"mula\" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a\nlogística do delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução\nde pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está\ndevidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as\nparticularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos\nagentes.\n5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico\nprivilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas\ne na logística do delito.\n6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da\nfração mínima quando o agente atua como \"mula\" e contribui de forma\nrelevante para o tráfico.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d38147fae3b77946030741976e5f971456c243f0ddfd960d86610437851dcbda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
