# Registro público: STJ — 2296687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df8d55639e322f3a6024a1561e7ac981ed0af191fd11a4697f153db1e31ecfe8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução
de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a
condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a
logística do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está
devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as
particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos
agentes.
5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico
privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas
e na logística do delito.
6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da
fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma
relevante para o tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução
de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a
condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a
logística do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as
particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos
agentes.
5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico
privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas
e na logística do delito.
6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da
fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma
relevante para o tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
