{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85261,"origem":"stj","sha256_origem":"82d9f9a5523ab5288a8a284915f77a3f5e21c437cddd378bbedc5d77c5cfa201","registro_original":{"id_fonte":"000898580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180632","numero_registro":"202202380747","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO\nINCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, com pena de 8 anos e 6 meses de\nreclusão.\nII. Questões em discussão\n2. As questões em discussão consistem em saber se há demonstração\nconcreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa\npara configuração do crime de associação criminosa  e se é cabível a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006,  é necessária a demonstração concreta da\nestabilidade e da permanência da associação criminosa.\n4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos, incluindo\ninterceptações telefônicas, que comprovam a estabilidade e\npermanência exigidas para a configuração do crime de associação para\no tráfico.\n4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do tráfico privilegiado\ndevido à expressiva quantidade de droga apreendida (1018,35g de\ncocaína) e à demonstração de dedicação à atividade criminosa e\nenvolvimento com organização criminosa.\n5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação\npor associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a\natividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\n6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena\nsuperior a 8 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, §\n2º, \"a\", do Código Penal. A substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos é inviável, pois ausentes os\nrequisitos legais previstos no artigo 44, do CP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.\n .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62b83b89c53f59c5af06c457c94b801c8709049e9af42b3098f60685ff8cdaf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
