# Registro público: STJ — 2180632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82d9f9a5523ab5288a8a284915f77a3f5e21c437cddd378bbedc5d77c5cfa201

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO
INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com pena de 8 anos e 6 meses de
reclusão.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há demonstração
concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa
para configuração do crime de associação criminosa  e se é cabível a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006,  é necessária a demonstração concreta da
estabilidade e da permanência da associação criminosa.
4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos, incluindo
interceptações telefônicas, que comprovam a estabilidade e
permanência exigidas para a configuração do crime de associação para
o tráfico.
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do tráfico privilegiado
devido à expressiva quantidade de droga apreendida (1018,35g de
cocaína) e à demonstração de dedicação à atividade criminosa e
envolvimento com organização criminosa.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação
por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a
atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena
superior a 8 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois ausentes os
requisitos legais previstos no artigo 44, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
