{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85263,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa92910ff3faa9679e7eb2cdfbc285e8ac6aff65b1766a94dbc151cff1c0d78","registro_original":{"id_fonte":"000898586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016868","numero_registro":"202202359370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS\nDELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO\nPROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de\nagentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial\nfechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, §\n2º, \"b\" e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base\nno mínimo legal e regime inicial diverso do fechado.\nII. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em\nsaber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e se a\nfixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi\nafastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em\ncurso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. 5. A premeditação foi\nconsiderada como elemento adicional e concreto, justificando a\nvaloração negativa das circunstâncias do crime. 6. As consequências\ndo crime foram corretamente avaliadas de modo negativo, pois\natingiram não só a vítima, mas também terceira pessoa, transbordando\nos resultados inerentes ao tipo penal. 7. O regime inicial fechado\nfoi mantido com base em elementos concretos dos autos, como as\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e a demonstração de\npericulosidade dos agentes.\nIV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para\nredimensionar a pena-base, fixando-a em 4 anos, 9 meses e 18 dias de\nreclusão e 11 dias-multa, mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4\nmeses de reclusão e 13 dias-multa e o regime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5b8d6884ffde72309c75fa11fb05e49ced1ef75fa97eecccca8f787dad7b628","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
