# Registro público: STJ — 2016868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa92910ff3faa9679e7eb2cdfbc285e8ac6aff65b1766a94dbc151cff1c0d78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, § 2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS
DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO
PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de
agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial
fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, §
2º, "b" e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base
no mínimo legal e regime inicial diverso do fechado.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e se a
fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi
afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em
curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. 5. A premeditação foi
considerada como elemento adicional e concreto, justificando a
valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. As consequências
do crime foram corretamente avaliadas de modo negativo, pois
atingiram não só a vítima, mas também terceira pessoa, transbordando
os resultados inerentes ao tipo penal. 7. O regime inicial fechado
foi mantido com base em elementos concretos dos autos, como as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a demonstração de
periculosidade dos agentes.
IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para
redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 anos, 9 meses e 18 dias de
reclusão e 11 dias-multa, mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4
meses de reclusão e 13 dias-multa e o regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
