{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85265,"origem":"stj","sha256_origem":"b8c6a1b7084f6d27ac6af605e667455f12fbc0b457e8d99162b29729dc01a949","registro_original":{"id_fonte":"000898588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022083","numero_registro":"202202611982","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM\nRECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS\nPOR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO\nDEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes\ncontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\ninadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na\nincidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra\nacórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos\ncrimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação,\na absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da\nperda do cargo.\nII. Questões em discussão\n2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os\nagravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à\nincidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio\njurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao\nconteúdo integral do material obtido a partir de interceptações\ntelefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo\nfoi devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula\n7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é\nnecessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos\nagravantes.\n4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo\nataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da\nSúmula 182 do STJ.\n5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a\norientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das\ninterceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as\npartes tenham acesso aos diálogos monitorados.\n7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi\ndemonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado.\nQualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária.\n8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma\nnulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado\nna espécie.\n9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do\ninquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o\ncrivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art.\n155 do CPP.\n10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92,\nI, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra\na Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada,\nafastando qualquer alegação de falta de motivação específica.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial\nparcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos agravos em recurso especial de André Amaral Cecilio e\nde Luis Eduardo de Oliveira; e conhecer parcialmente do recurso\nespecial interposto por Wagner Rogerio Martines e, na parte\nconhecida, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34c5e63f320b342bd09de19502e4d79d3673fd74f0dbaae67df8164c3bb02d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
