# Registro público: STJ — 2022083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c6a1b7084f6d27ac6af605e667455f12fbc0b457e8d99162b29729dc01a949

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na
incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos
crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação,
a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da
perda do cargo.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os
agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à
incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio
jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao
conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações
telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo
foi devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula
7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é
necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos
agravantes.
4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme entendimento consolidado do STJ.
6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a
orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das
interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as
partes tenham acesso aos diálogos monitorados.
7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi
demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado.
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma
nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado
na espécie.
9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do
inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o
crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art.
155 do CPP.
10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92,
I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra
a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada,
afastando qualquer alegação de falta de motivação específica.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial
parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS
POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na
incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos
crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação,
a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da
perda do cargo.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os
agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à
incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio
jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao
conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações
telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo
foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula
7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é
necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos
agravantes.
4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme entendimento consolidado do STJ.
6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a
orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das
interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as
partes tenham acesso aos diálogos monitorados.
7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi
demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado.
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma
nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado
na espécie.
9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do
inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o
crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art.
155 do CPP.
10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92,
I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra
a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada,
afastando qualquer alegação de falta de motivação específica.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial
parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos agravos em recurso especial de André Amaral Cecilio e
de Luis Eduardo de Oliveira; e conhecer parcialmente do recurso
especial interposto por Wagner Rogerio Martines e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
