{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85266,"origem":"stj","sha256_origem":"d9941922db86e23d9d9effac96a4e4760b7ca7076d4f6d2798505536814c4201","registro_original":{"id_fonte":"000898589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010333","numero_registro":"202201970111","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nOMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SONEGAÇÃO\nFISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que\nabsolveu a recorrida da prática de sonegação fiscal, prevista no\nart. 1º, I, da Lei 8.137/90, relativa aos anos-calendário de 2005 e\n2006. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de declaração do\nimposto de renda não configurava, por si só, o dolo necessário para\na tipificação do crime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão de\ninformações em declaração de imposto de renda configura o crime de\nsonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mesmo na\nausência de declaração formal, e se tal conduta evidencia dolo\nespecífico para fraudar o Fisco.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 1º, I, da Lei 8.137/90 tipifica o crime de sonegação\nfiscal como a conduta de \"omitir informação ou prestar declaração\nfalsa às autoridades fazendárias\" com o fim de suprimir ou reduzir\ntributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece\nque a omissão de informações relevantes para o cálculo do tributo\ndevido, mesmo na ausência de declaração formal, configura o tipo\npenal quando há intenção de fraudar o Fisco.\n4. A existência de dolo específico é deduzida da conduta de omissão\nreiterada de declarações fiscais e da movimentação financeira\nincompatível com a capacidade econômico-financeira do contribuinte.\nO juízo de primeira instância evidenciou que a recorrida omitiu\ninformações sobre significativas movimentações bancárias, o que\ndemonstra intenção de evitar a tributação de rendimentos não\ndeclarados.\n5. O entendimento consolidado no STJ, conforme o precedente REsp\n1.637.117/SP, estabelece que a omissão de informações em declarações\nfiscais, com impacto na apuração de tributos devidos, caracteriza o\ncrime de sonegação fiscal, sendo irrelevante a existência de uma\ndeclaração formal se a omissão afetar o crédito tributário.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta\nda recorrida, restabelecendo a sentença condenatória de primeira\ninstância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"519147f154c718588f6caa949fe022b3a7ec8d1a4a064773670267267dfa6280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
