# Registro público: STJ — 2010333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9941922db86e23d9d9effac96a4e4760b7ca7076d4f6d2798505536814c4201

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
absolveu a recorrida da prática de sonegação fiscal, prevista no
art. 1º, I, da Lei 8.137/90, relativa aos anos-calendário de 2005 e
2006. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de declaração do
imposto de renda não configurava, por si só, o dolo necessário para
a tipificação do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão de
informações em declaração de imposto de renda configura o crime de
sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mesmo na
ausência de declaração formal, e se tal conduta evidencia dolo
específico para fraudar o Fisco.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º, I, da Lei 8.137/90 tipifica o crime de sonegação
fiscal como a conduta de "omitir informação ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias" com o fim de suprimir ou reduzir
tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece
que a omissão de informações relevantes para o cálculo do tributo
devido, mesmo na ausência de declaração formal, configura o tipo
penal quando há intenção de fraudar o Fisco.
4. A existência de dolo específico é deduzida da conduta de omissão
reiterada de declarações fiscais e da movimentação financeira
incompatível com a capacidade econômico-financeira do contribuinte.
O juízo de primeira instância evidenciou que a recorrida omitiu
informações sobre significativas movimentações bancárias, o que
demonstra intenção de evitar a tributação de rendimentos não
declarados.
5. O entendimento consolidado no STJ, conforme o precedente REsp
1.637.117/SP, estabelece que a omissão de informações em declarações
fiscais, com impacto na apuração de tributos devidos, caracteriza o
crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante a existência de uma
declaração formal se a omissão afetar o crédito tributário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta
da recorrida, restabelecendo a sentença condenatória de primeira
instância.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
absolveu a recorrida da prática de sonegação fiscal, prevista no
art. 1º, I, da Lei 8.137/90, relativa aos anos-calendário de 2005 e
2006. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de declaração do
imposto de renda não configurava, por si só, o dolo necessário para
a tipificação do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão de
informações em declaração de imposto de renda configura o crime de
sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mesmo na
ausência de declaração formal, e se tal conduta evidencia dolo
específico para fraudar o Fisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, I, da Lei 8.137/90 tipifica o crime de sonegação
fiscal como a conduta de "omitir informação ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias" com o fim de suprimir ou reduzir
tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece
que a omissão de informações relevantes para o cálculo do tributo
devido, mesmo na ausência de declaração formal, configura o tipo
penal quando há intenção de fraudar o Fisco.
4. A existência de dolo específico é deduzida da conduta de omissão
reiterada de declarações fiscais e da movimentação financeira
incompatível com a capacidade econômico-financeira do contribuinte.
O juízo de primeira instância evidenciou que a recorrida omitiu
informações sobre significativas movimentações bancárias, o que
demonstra intenção de evitar a tributação de rendimentos não
declarados.
5. O entendimento consolidado no STJ, conforme o precedente REsp
1.637.117/SP, estabelece que a omissão de informações em declarações
fiscais, com impacto na apuração de tributos devidos, caracteriza o
crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante a existência de uma
declaração formal se a omissão afetar o crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta
da recorrida, restabelecendo a sentença condenatória de primeira
instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
