{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85267,"origem":"stj","sha256_origem":"fcdcb2aecb8a8afa8c9b6e2c409b86eb1921a5edc1366e49d913b0cd8958f084","registro_original":{"id_fonte":"000898590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041752","numero_registro":"202203809738","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME.\nDENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.\nREPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS\nCRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por\nestelionato, com base no artigo 171 do Código Penal, com pena\nsubstituída por restritiva de direitos.\n2. A defesa alega violação ao § 5º do art. 171 do Código Penal,\nintroduzido pela Lei 13.964/2019, sustentando que a representação da\nvítima foi intempestiva, requerendo a extinção da punibilidade por\nausência de condição de procedibilidade.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de\nrepresentação da vítima para o crime de estelionato, conforme a Lei\n13.964/2019, pode ser aplicada retroativamente, mesmo após o\nrecebimento da denúncia.\n4. A análise se concentra na demonstração inequívoca do interesse da\nvítima na persecução penal, conforme entendimento do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\n5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a retroatividade da lei\nque exige representação da vítima para o crime de estelionato\naplica-se apenas quando não há demonstração inequívoca do interesse\nda vítima na persecução penal.\n6. No caso em exame, a Corte de Origem constatou que ambas as\nvítimas manifestaram expressamente interesse na persecução criminal,\nratificando os fatos narrados na denúncia.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que a representação nos crimes de ação penal pública\ncondicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do\nboletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"054b3f9c31b4a81b607d2fbd577b53e9a79110268cd0b145802415ceeccf17c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
