# Registro público: STJ — 2041752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcdcb2aecb8a8afa8c9b6e2c409b86eb1921a5edc1366e49d913b0cd8958f084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME.
DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por
estelionato, com base no artigo 171 do Código Penal, com pena
substituída por restritiva de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega violação ao § 5º do art. 171 do Código Penal,
introduzido pela Lei 13.964/2019, sustentando que a representação da
vítima foi intempestiva, requerendo a extinção da punibilidade por
ausência de condição de procedibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
representação da vítima para o crime de estelionato, conforme a Lei
13.964/2019, pode ser aplicada retroativamente, mesmo após o
recebimento da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise se concentra na demonstração inequívoca do interesse da
vítima na persecução penal, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal decidiu que a retroatividade da lei
que exige representação da vítima para o crime de estelionato
aplica-se apenas quando não há demonstração inequívoca do interesse
da vítima na persecução penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte de Origem constatou que ambas as
vítimas manifestaram expressamente interesse na persecução criminal,
ratificando os fatos narrados na denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública
condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME.
DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por
estelionato, com base no artigo 171 do Código Penal, com pena
substituída por restritiva de direitos.
2. A defesa alega violação ao § 5º do art. 171 do Código Penal,
introduzido pela Lei 13.964/2019, sustentando que a representação da
vítima foi intempestiva, requerendo a extinção da punibilidade por
ausência de condição de procedibilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
representação da vítima para o crime de estelionato, conforme a Lei
13.964/2019, pode ser aplicada retroativamente, mesmo após o
recebimento da denúncia.
4. A análise se concentra na demonstração inequívoca do interesse da
vítima na persecução penal, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a retroatividade da lei
que exige representação da vítima para o crime de estelionato
aplica-se apenas quando não há demonstração inequívoca do interesse
da vítima na persecução penal.
6. No caso em exame, a Corte de Origem constatou que ambas as
vítimas manifestaram expressamente interesse na persecução criminal,
ratificando os fatos narrados na denúncia.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública
condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
