# Registro público: STJ — 938259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8666584700678ba77e6e6e8a703701f889b8c62185d9363e796f20f93fcf8aea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE
PARTICIPANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL
INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é
elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza
a majoração da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, 12 agentes foram condenados nos autos do processo de
origem, a evidenciar a maior gravidade da conduta atribuída aos
pacientes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que
resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser
mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE
PARTICIPANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL
INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é
elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza
a majoração da pena-base.
2. No caso, 12 agentes foram condenados nos autos do processo de
origem, a evidenciar a maior gravidade da conduta atribuída aos
pacientes.
3. Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que
resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser
mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEVADA QUANTIDADE DE INTEGRANTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2485636>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
