{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85273,"origem":"stj","sha256_origem":"6364d33e79232ca5c9f951aae39cd0f3ada012fb02f81e79ac320a21cf2144af","registro_original":{"id_fonte":"000898596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359471","numero_registro":"202301653291","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-01-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.\nREDUÇÃO PARA 1/2. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.\nAgravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\nfração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, justificando a escolha pela\nquantidade de droga apreendida (22 porções de maconha) e pelo fato\nde o crime ter ocorrido nas imediações de uma escola, com menção a\nsuposta oferta a menores. A defesa sustenta a ausência de\nfundamentação idônea para a escolha da fração mínima, pleiteando a\naplicação da fração máxima de 2/3.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\navaliar a adequação da fração de redução aplicada pelo Tribunal de\norigem para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a pequena quantidade de\nentorpecentes apreendidos e a ausência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida\npodem fundamentar a escolha da fração de redução na causa especial\nde diminuição do tráfico privilegiado, desde que tal escolha esteja\ndevidamente fundamentada em critérios objetivos e proporcionais.\n4. No caso, a quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha)\né ínfima e, por si só, não justifica a aplicação da fração mínima\nde 1/6, sendo desproporcional à reprimenda aplicada, considerando\nainda a ausência de outros elementos que indiquem dedicação a\natividades criminosas ou reprovabilidade exacerbada da conduta.\n5. A utilização do local como critério para fixar a redução mínima\nnão configura bis in idem, pois a causa de aumento do art. 40, III,\nda Lei 11.343/2006, que prevê a majoração por crimes nas imediações\nde escolas, não foi aplicada. Contudo, a localização se mostra\nsuficiente para justificar o patamar 1/2 da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA\nREDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 PARA A\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESULTANDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE\nRECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, FIXANDO O REGIME INICIAL ABERTO E\nAUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS, A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58c5efb0b22b6e3db628f179b7743e36d0126484f1571d7ee979a46ad817c54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
