# Registro público: STJ — 2359471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-01-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6364d33e79232ca5c9f951aae39cd0f3ada012fb02f81e79ac320a21cf2144af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
REDUÇÃO PARA 1/2. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, justificando a escolha pela
quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha) e pelo fato
de o crime ter ocorrido nas imediações de uma escola, com menção a
suposta oferta a menores. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a escolha da fração mínima, pleiteando a
aplicação da fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
avaliar a adequação da fração de redução aplicada pelo Tribunal de
origem para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos e a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida
podem fundamentar a escolha da fração de redução na causa especial
de diminuição do tráfico privilegiado, desde que tal escolha esteja
devidamente fundamentada em critérios objetivos e proporcionais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha)
é ínfima e, por si só, não justifica a aplicação da fração mínima
de 1/6, sendo desproporcional à reprimenda aplicada, considerando
ainda a ausência de outros elementos que indiquem dedicação a
atividades criminosas ou reprovabilidade exacerbada da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização do local como critério para fixar a redução mínima
não configura bis in idem, pois a causa de aumento do art. 40, III,
da Lei 11.343/2006, que prevê a majoração por crimes nas imediações
de escolas, não foi aplicada. Contudo, a localização se mostra
suficiente para justificar o patamar 1/2 da minorante do tráfico
privilegiado.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 PARA A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESULTANDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE
RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, FIXANDO O REGIME INICIAL ABERTO E
AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS, A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
REDUÇÃO PARA 1/2. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, justificando a escolha pela
quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha) e pelo fato
de o crime ter ocorrido nas imediações de uma escola, com menção a
suposta oferta a menores. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a escolha da fração mínima, pleiteando a
aplicação da fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
avaliar a adequação da fração de redução aplicada pelo Tribunal de
origem para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos e a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida
podem fundamentar a escolha da fração de redução na causa especial
de diminuição do tráfico privilegiado, desde que tal escolha esteja
devidamente fundamentada em critérios objetivos e proporcionais.
4. No caso, a quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha)
é ínfima e, por si só, não justifica a aplicação da fração mínima
de 1/6, sendo desproporcional à reprimenda aplicada, considerando
ainda a ausência de outros elementos que indiquem dedicação a
atividades criminosas ou reprovabilidade exacerbada da conduta.
5. A utilização do local como critério para fixar a redução mínima
não configura bis in idem, pois a causa de aumento do art. 40, III,
da Lei 11.343/2006, que prevê a majoração por crimes nas imediações
de escolas, não foi aplicada. Contudo, a localização se mostra
suficiente para justificar o patamar 1/2 da minorante do tráfico
privilegiado.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 PARA A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESULTANDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE
RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, FIXANDO O REGIME INICIAL ABERTO E
AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS, A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
