{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85274,"origem":"stj","sha256_origem":"ba92054fd75d9a055e2a7f082d82f37bd9364f273cf143c409441c993f3c5370","registro_original":{"id_fonte":"000898597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520116","numero_registro":"202304393060","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA.\nDOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE.\nREGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenada por\ntráfico de drogas, a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial\nsemiaberto, mais 250 dias-multa, visando à nulidade da prova por\nquebra da cadeia de custódia, além da revisão da dosimetria da pena\ne do regime prisional. O acórdão de apelação consignou a idoneidade\ndo laudo pericial, mantendo a pena e o regime prisional aplicados à\nré.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em verificar se houve quebra\nda cadeia de custódia, e se a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, na fração de 1/2, e o estabelecimento do regime\nprisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. \"O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do\ncaminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo\nmagistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite\nprocessual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não\nconsta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da\nprova colhida. [...]\" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).\n4. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta\nCorte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades\ncriminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a\njurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade\nou mesmo à nocividade dos entorpecentes apreendidos, não são\nsuficientes para tal exclusão.\n5. No presente caso, diante da primariedade da ré e da apreensão de\n68,67g de cocaína, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo\nde 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações\nsimilares envolvendo pequenas quantidades de drogas.\n6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e a primariedade da recorrente, deve ser fixado o\nregime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade\npor duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os\nrequisitos do art. 44 do Código Penal.\nIV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, a fim de recalcular a pena da recorrente, estabelecendo-a\nem 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167\ndias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas\nrestritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8608cafbfb38bbd0bbe5b743d9ee3f983453d16ba69bcd029991d07c0df65ef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
