# Registro público: STJ — 2603904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e4bd0dcfd8fa007a65cfe784f698c7685146d3cc0748ae0c66053be46738af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA
contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência
da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao
tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de
cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa
alegou violação do art. 158-A e D do CPP, sustentando quebra da
cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente
absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia
de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii)
determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das
provas e a absolvição dos recorrentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova material foi devidamente documentada, fotografada e
preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as
substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à
perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo
sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV
do CPP.
Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme
destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que
exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de
custódia para que se configure a nulidade da prova.
Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes,
confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a
quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC
n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744.556/RO).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RESP.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA
contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência
da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao
tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de
cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa
alegou violação do art. 158-A e D do CPP, sustentando quebra da
cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia
de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii)
determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das
provas e a absolvição dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova material foi devidamente documentada, fotografada e
preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as
substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à
perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo
sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV
do CPP.
Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme
destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que
exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de
custódia para que se configure a nulidade da prova.
Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes,
confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a
quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC
n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744.556/RO).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
