{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85281,"origem":"stj","sha256_origem":"717f627303ec33d0c4b263e46f9a7fe23638fe3eeff5a0a4fb9ad892dd891097","registro_original":{"id_fonte":"000898606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408515","numero_registro":"202302429683","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-01-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE\nDE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do\ntráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime\ninicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a\ninidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base,\nalém de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição\nda pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados\npara fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a\nquantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena\nprivativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de\ndireitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do\ncaso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade\nde drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9\ngramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base,\ndevendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei\nde Drogas e o art. 59 do Código Penal.\n4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de\n2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais\nprevistos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a\nausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado\no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, \"c\", do Código Penal,\nalém de ser autorizada a substituição da pena privativa de\nliberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44\ndo Código Penal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9737c0b70bab02e1da9259e41c9a91712d55592176e5a71c0ad75c8b620122a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
