# Registro público: STJ — 2408515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717f627303ec33d0c4b263e46f9a7fe23638fe3eeff5a0a4fb9ad892dd891097

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do
tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime
inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a
inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base,
além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição
da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados
para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a
quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de
direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do
caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9
gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base,
devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei
de Drogas e o art. 59 do Código Penal.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais
previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado
o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal,
além de ser autorizada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44
do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE
DE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do
tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime
inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a
inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base,
além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados
para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a
quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de
direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9
gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base,
devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei
de Drogas e o art. 59 do Código Penal.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais
previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado
o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal,
além de ser autorizada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44
do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
