{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85282,"origem":"stj","sha256_origem":"982306b749d457b40b54ad6ccaf0af05fdfa758d58cf7990d7334e1df42bc656","registro_original":{"id_fonte":"000898607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475790","numero_registro":"202303710991","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\n(290,6 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME\nSEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na\ninadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da\npena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza\nda droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada;\n(ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos, considerando a\nquantidade da pena e as circunstâncias judiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da\ndroga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de\nmaconha configura circunstância apta a justificar a elevação da\npena-base acima do mínimo legal.\n4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da\npena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade\nde droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa1e45bc4bd5d41a64cb964480ac31a1769bbf399fd26f0a084b34d330611892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
