# Registro público: STJ — 2475790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 982306b749d457b40b54ad6ccaf0af05fdfa758d58cf7990d7334e1df42bc656

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na
inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada;
(ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a
quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de
maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da
pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade
de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
(290,6 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na
inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada;
(ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a
quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de
maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da
pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade
de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
