{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85284,"origem":"stj","sha256_origem":"5656234bfaee6bee32447fbe7829961478594853339862ae4c242421b0031747","registro_original":{"id_fonte":"000898609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477469","numero_registro":"202303596520","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA\nPARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de\ntrabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte\nrecorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração\nmáxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a\nausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só,\nafastar o benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de\ncomprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a\nquantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada\ncomo fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui\nfundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho\nlícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a\natividades criminosas.\n4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada,\ntambém não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste\nTribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não\ncaracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo\nhaver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o\ntráfico em caráter organizado ou reiterado.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas\nsuficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo\ncontínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de\ncomprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas\napreendidas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4220079bd895251c6da6dc8c9817dfccbafaed9b103bef3e7a20d447847cb4a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
