{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85286,"origem":"stj","sha256_origem":"5a0eb3d88d154dbafb06e398bd0e66b596b560631070ae6860332a5c531d40c4","registro_original":{"id_fonte":"000898611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559167","numero_registro":"202400312080","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO\nPARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER\nUTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA\nPENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE\n1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de\npena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de\nmaconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime\npara a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a\nalegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.\n11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente\na valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências\ndo crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da\npena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a\n1/2.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida\n(16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da\nquantidade da substância para a dosimetria da pena.\n4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de\norigem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma\ngenérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico\nde drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo\nser afastada.\n5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de\n1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a\njurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga\napreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37f649a821509d75e62c00581cbd668073cac8f15e41e241c8770175c92d9b82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
