# Registro público: STJ — 2559167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0eb3d88d154dbafb06e398bd0e66b596b560631070ae6860332a5c531d40c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de
pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de
maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime
para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a
alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente
a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências
do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da
pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a
1/2.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida
(16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da
quantidade da substância para a dosimetria da pena.
4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de
origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma
genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico
de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo
ser afastada.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a
jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga
apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO
PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER
UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE
1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de
pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de
maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime
para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a
alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente
a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências
do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da
pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a
1/2.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida
(16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da
quantidade da substância para a dosimetria da pena.
4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de
origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma
genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico
de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo
ser afastada.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de
1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a
jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga
apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
