# Registro público: STJ — 2113507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1efd2d083bbe3832904787107bdc23aa98517bb8000dc67f043b38f668af274c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou
provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5
anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n.
11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a
desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso
compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a
ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de
fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para
uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além
de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não
ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com
amigos.
5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento
para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos
que evidenciem a dedicação a atividades criminosas.
8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada
exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de
2/3, conforme precedentes desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM
SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA
APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS
DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou
provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5
anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n.
11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a
desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso
compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a
ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de
fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para
uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além
de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não
ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com
amigos.
5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento
para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos
que evidenciem a dedicação a atividades criminosas.
8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada
exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de
2/3, conforme precedentes desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
